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BIOGRAFIA
DOUGLAS ANDRADE DE CASTRO (GUGU)
Partido: Movimento Democrático Brasileiro-MDB
Cargo na câmara municipal: vereador
Faz parte da comissão: Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Nasceu em: 08/05/1985
Natural de: Miguel Alves (Pi)
Estudou na: Escolinha Menino Jesus e na Unidade Escolar Mariano Mendes
Filho de: José Antônio De Castro e Maria De Deus Ramos Andrade
Irmão de: Denis ANDRADE DE CASTRO, David ANDRADE DE CASTRO, Daviws ANDRADE DE CASTRO, Diego ANDRADE DE CASTRO
Fez curso de: eletricista residente e predial, técnico em manutenção de computadores e celulares.
Casado com: Franciane Sousa Santos
Pai da: Júlia Santos Castro e de Rafaela Santos Castro
Antes de ingressar na política atuou como motorista de transporte intermunicipal.
E se destacou sendo nomeado ao cargo de chefe de garagem.
Trabalhou também na área pública como Secretário de Transportes do Município de Miguel Alves. Realizando um trabalho de impacto na conservação do transporte público.
Sua inspiração na política é focada no trabalho e em ajudar o próximo.
Candidatou-se pela primeira vez em 2020, mas não conseguiu nenhuma suplência.
Assumiu uma cadeira na câmara municipal para na legislatura de 2025/2028.
Desde então tem se dedicado nas áreas de saúde e infraestrutura.
Atualmente Douglas Andrade de Castro (GUGU) ocupa o cargo de vereador na câmara municipal de Miguel Alves (Pi).
Seu trabalho tem sido focado no bem estar do povo.
DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES
Art. 103- Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- Presentar proposições que visem ao interesse coletivo, solicitando para as
mesmas, quando necessário, tramitação em regime de urgência.
§ 1º - As proposições a que se refere o inciso III deste artigo deverão contar com a
assinatura de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, para que a sua
apreciação se faça em quarenta e cinco (45) dias.
§ 2º - O direito ao requerimento de apreciação em regime de urgência somente poderá
ser utilizado pelo mesmo Vereador, três vezes em cada ano legislativo.
Art. 104 - São obrigações e deveres do Vereador:
§1º - Ddesincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, no ato da posse e ao
término de seu mandato;
§2º- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
§3º- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada, exigindo-se para
os homens terno e gravata e para as mulheres tailleur ou vestido.
I- Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
II- Votar obrigatoriamente as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive,
tiverem interesse manifesto na deliberação, excetuadas as matérias que envolverem
servidores públicos municipais;
III- Comportar-se no plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
IV- Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
V- Não praticar ofensas físicas ou morais, desacatos ou desrespeito por palavras
e/ou atos a outro vereador, aos seus familiares e/ou a autoridades públicas.
Art. 105- Os Vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
exoneráveis “ad-nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante
aprovação em concurso público, caso em que serão aplicadas as disposições do artigo 38
da Constituição Federal;
c) Ocupar cargo em comissão, podendo aceitá-lo, no entanto, se for o cargo de
secretário, agente político na administração municipal, licenciando-se, para tanto, da
Câmara.
II- Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis “ad-nutum” nas entidades referidas
na alínea “b” do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea “a” do inciso I;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - Na administração direta ou indireta, de outro município, do Estado ou
da União, não há restrição quanto à aceitação ou ocupação de cargos, empregos ou
funções por parte dos Vereadores.
Art. 106 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, não podendo optar pelo subsídio de vereador.
Art. 107- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Determinação para retirar-se do Plenário;
V- Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
VI- Convocação de sessão secreta para a câmara deliberar a respeito do caso;
VI- Proposta de cassação de mandato por infração obdecendo os dispostos da Lei
Orgânica do Município de Miguel Alves.